domingo, 11 de julho de 2010

COMO RECEBER UM ALUNO ESPECIAL

"Antes de receber o aluno na escola, o diretor deverá fazer uma reunião com o corpo docente. Nessa reunião deverá ser discutido e analisado: quem é o aluno, o que deve ser ensinado, como e para quê; quasi os recursos que serão utilizados para que esse aluno se sinta integrado; como trabalhar com possíveis discriminações e os preconceitos advindos dos outros alunos".
Fragmento do texto do Livro: Inclusão - Um princípio igualitário e democrático"

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Objetivos da Educação Inclusiva

-Promover o acesso, a participação e a aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas regulares, orientando os sistemas de ensino para promover respostas às necessidades educacionais especiais, garantindo:

- Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior;

-Atendimento educacional especializado;

-Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados do ensino;

-Formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão escolar;

-Participação da família e da comunidade;

-Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários e equipamentos, nos transportes, na comunicação e informação; e Articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.

Educação Inclusiva

-Fundamenta-se na concepção de direitos humanos, para além da igualdade de oportunidades.

-Define-se pela garantia do direito de todos à educação e pela valorização das diferenças sociais, culturais, étnicas, raciais, sexuais, físicas, intelectuais, emocionais, lingüísticas e outras.

-Tem como objetivo alterar a estrutura tradicional da escola fundamentada em padrões de ensino homogêneo e critérios de seleção e classificação.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Legislação da Educação Inclusiva

LEI N.º 7.853 de 24 de outubro de 1989

Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a
Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, institui a
tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação
do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade,
e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
Parágrafo Único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgão e entidades da
administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e
finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a
viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa
que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a
habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação
próprios;
b) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em estabelecimentos
públicos de ensino;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de
ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em nível pré-escolar e
escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo
igual ou superior a um (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais
educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsa de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e
particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem ao sistema
regular de ensino.